DECRETO Nº 61677, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Fixa os Preços Minimos Basicos Relativos a Safra do Proximo Ano de 1968, para a Juta e Malva da Região Amazonica
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Decreto nº 61.677, de 13 de Novembro de 1967.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra do próximo ano de 1968, para a juta e malva da Região Amazônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada à juta e malva da Região Amazônica, da safra de 1968, a garantia de preços mínimos nas seguintes bases:
a) ao produtor - NCr$0,45 (quarenta e cinco centavos) por quiolograma de fibra do tipo 5, pôsto no pôrto da prensa;
b) ao beneficiador - NCr$0,70 (setenta centavos) por quilograma de fibra do tipo 5, prensado em volume de aproximadamente 200 (duzentos) quilos à densidade mínima de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico, pôsto nos pôrtos fluviais de embarque, FOB, livre e desembaraçado de quaiquer ônus, inclusive remediação.
§ 1º Entende-se por safra 1968 a produção correspondente ao ano agrícola 1967/68, assim considerado o exercício compreendido entre 1º de agôsto de 1967 a 31 de julho de 1968.
§ 2º Por beneficiador compreende-se o intermediário tradicional, conhecido com prensador-exportador.
Art. 2º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:
a) financiamento, com opção de venda até o limite do valor que será pago pela compra, de acôrdo com o disposto no art. 8º do Decreto-lei 79, de 19 de dezembro de 1966, observados os preços e demais condições constantes da alínea "b" do art. 1º do presente Decreto;
b) aquisição do produto sêco, na forma e valor estipulado na citada alínea "b" do artigo anterior.
Art. 3º Para financiamentos e aquisições, será indispensável:
I - Classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decreto ns. 6.825 e 6.826, ambos de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941; 92, de 30 de setembro de 1961, e 588, de 6 de fevereiro de 1962.
II - Colocação do mesmo em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança, sitos nos portos fluviais de embarque incluídos na escala dos vapores do Lloyd Brasileiro, P.N., Companhia Nacional de Navegação Costeira, Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará.
III - Que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 30% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9, respectivamente.
Art. 4º As operações de aquisição ou financiamentos serão realizadas de preferência com produtores e/ou...
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