MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistencia Social, Regula os Procedimentos de Isenção de Contribuições para a Seguridade Social, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Medida Provisória.

Art. 2o

As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 27

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 3o

A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao do requerimento, o cumprimento do disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo, de acordo com a respectiva área de atuação.

§ 1o Nas situações previstas em regulamento, a demonstração do cumprimento do disposto no caput poderá ter como base os primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que antecederem ao do requerimento.

§ 2o O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Seção I Artigos 4 a 12

Da Saúde

Art. 4o

Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.

Parágrafo único. O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra pessoa jurídica por ela mantida.

Art. 5o

A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS;

II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; e

III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 6o

A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4o, comprovar anualmente a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.

Art. 7o

Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.

Art. 8o

Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o art. 4o na contratação dos serviços de saúde da entidade, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;

II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou

III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.

Art. 9o

O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

Art. 10

Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

Art. 11

A entidade de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II - capacitação de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse público em saúde; ou

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.

§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro de Estado.

§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:

I - a complementação não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;

II - a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;

III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e

IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

§ 5o A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

Art. 12

A prestação de serviços de que trata o art. 6o e o caput dos arts. 4o e 8o dar-se-á mediante a formalização de convênio com a definição de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactuação entre o gestor local do SUS e o responsável legal pela entidade.

Seção II Artigos 13 a 18

Da Educação

Art. 13

A certificação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

Art. 14

Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Medida Provisória, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.

§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição;

II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

  1. no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; e

  2. bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido.

§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

§ 3o Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 15

Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro encargo.

§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um e meio...

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