LEI ORDINÁRIA Nº 4069, DE 12 DE JUNHO DE 1962. Assegura Isenção do Imposto de Renda e Adicional de Renda as Industrias de Beneficiamento e de Artefatos de Borracha e as de Beneficiamento de Tecelagem de Juta Localizadas Na Amazonia.

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LEI N. 4.069 - B - DE 12 DE JUNHO DE 1962

Assegura isenção do impôsto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha, e às de beneficiamento e tecelagem de juta, localizadas na Amazônia.

O presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada isenção do impôsto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria prima regional - borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas

Parágrafo único. O prazo de isenção, que será de 5 (cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, se contará a partir da vigência desta lei para os empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que se venham a...

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