LEI ORDINÁRIA Nº 7986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Regulamenta a Concessão do Beneficio Previsto No Artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias e da Outras Providencias.
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Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial.
§ 1º Caberá ao representante do Ministério Público, por solicitação do interessado, promover a justificação judicial, nos casos da falta de qualquer documento comprobatório das qualificações especificadas nos artigos anteriores, ficando o solicitante isento de quaisquer custos judiciais e de outras quaisquer despesas.
§ 2º O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.
A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.
Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após...
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