DECRETO Nº 1330, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Concessão do Beneficio de Prestação Continuada, Previsto No Artigo 20 da Lei 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.330, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:

a) família, a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

b) pessoa portadora de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;

c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Art. 2º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Art. 3º Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir requerimento:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso, de idoso;

II - à Fundação Legião Brasileira Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de deficiência;

Parágrafo único. O requerimento será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo de noventa dias.

Art. 4º Considerada apta a documentação encaminhada pelo beneficiário portador da deficiência, o órgão operador cuidará para que o mesmo seja submetido à avaliação por equipe multiproficional do Sistema Único de Saúde - SUS, do INSS ou de entidade credenciada para esse fim.

Art. 5º Na hipótese de o exame médico indicar procedimentos de reabilitação ou habilitação para pessoas portadora de deficiência, ser-lhe-á concedido o benefício enquanto durar o processo de reabilitação ou habilitação, de caráter obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando constatada a interrupção do processo referido neste artigo.

Art. 6º...

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