DECRETO Nº 969, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993. Regulamenta o Artigo 22 da Lei 8.460, de 17 de Setembro de 1992, que Dispõe Sobre o Beneficio-alimentação Destinado Aos Servidores Civis Dos Orgãos da Administração Publica Federal Direta, Autarquica e Fundacional.

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DECRETO Nº 969, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 2º

O benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes modalidades:

I - fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

II - arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;

III - fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade;

IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas.

Art. 3º

As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no art. 2º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993.

Parágrafo único. As empresas especializados a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Ministério do Trabalho.

Art. 4º

Os contratos vigentes na data deste Decreto serão mantidos até o seu termo final.

Art. 5º

Nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 2º deste Decreto, a refeição fornecida ao servidor deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.400 calorias e um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o...

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