DECRETO Nº 6679, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008. Promulga o Acordo Sobre o Beneficio da Justiça Gratuita e a Assistencia Juridica Gratuita Entre os Estados Partes do Mercosul, a Republica da Bolivia e a Republica do Chile, Assinado em Florianopolis, em 15 de Dezembro de 2000.

DECRETO Nº 6.679, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008.

Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 292, de 12 de julho de 2006, o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de agosto de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA

JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia, e a República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeitos do presente Acordo,

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;

CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica Nº 36, o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 e as Decisões do Conselho do Mercado Comum Nº 14/96 "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e Nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";

REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;

DESTACANDO a importância que atribuem aos mais necessitados;

MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;

ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que...

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