DECRETO LEI Nº 2292, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Instituição, em Beneficio do Trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento (pait), e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É autorizada a instituição de planos de poupança e investimento (PAIT), destinados a incentivar a formação voluntária, em benefício do trabalhador, de carteiras de títulos e valores mobiliários.

§ 1º Cada trabalhador pode organizar seu plano PAIT individual, e a cada empregador é possível instituir plano PAIT em favor dos respectivos empregados e administradores de empresa, observando o disposto neste decreto-lei.

§ 2º Considera-se trabalhador, para os efeitos deste decreto-lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, assalariado ou não, inclusive como profissional liberal, administrador de empresa, autônomo, cooperativado, avulso e ambulante. Entende-se empregador o empresário, ou a pessoa jurídica de natureza empresarial, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e assalaria trabalhadores, tendo-os, conforme o caso, também como administradores.

Art. 2º

Todo trabalhador pode organizar plano PAIT individual, mediante contribuições próprias em dinheiro, objetivando:

I - a aquisição de quotas de fundos de investimento PAIT; ou

II - a constituição de carteira individual de títulos e valores mobiliários em entidade, de sua escolha, que satisfaça as exigências deste decreto-lei.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor da carteira individual há de ser, no mínimo, de cem mil cruzados (CZ$100.000,00).

§ 2º O valor mínimo fixado no § 1º pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º É possível ao trabalhador transferir os bens de seu patrimônio PAIT de uma para outra entidade administradora, ou modalidade de aplicação prevista neste artigo, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3º

A todo empresário pessoa natural, e a toda pessoa jurídica de natureza empresarial, é facultado instituir, em benefício dos seus empregados e dos administradores da empresa, plano PAIT.

§ 1º O conjunto de empresas sob controle comum pode organizar plano PAIT único, para os empregados e administradores de todos as respectivas empresas.

§ 2º A criação de plano PAIT empresarial e a modificação dele, por pessoa jurídica, competem, privativamente, ao órgão social detentor de poderes para alterar o respectivo contrato social, ou estatuto, e, tratando-se de entidade sob controle, direto ou indireto, de pessoa pública, dependem de prévia aprovação desta.

§ 3º A participação de trabalhador em plano PAIT empresarial será, sempre, voluntária.

§ 4º É facultado, ao trabalhador participante de plano PAIT empresarial, solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão dele.

Art. 4º

Cada plano PAIT empresarial terá regulamento próprio, o qual:

I - disporá, respeitado este decreto-lei, sobre as contribuições para o patrimônio do plano, a aplicação, a administração, a transferência e o resgate de bens objeto de investimentos, os benefícios atribuídos aos participantes, os direitos destes em caso de desvinculação da empresa, e as condições de alteração e extinção do plano;

II - se conterá em documento firmado pelo empresário, ou pelos representantes legais da pessoa jurídica de natureza empresarial, e registrado no Registro de Títulos e Documentos da localidade em que se situar o estabelecimento principal da...

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