DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992. da Nova Redação Ao Regulamento Dos Beneficios da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 357, de 7 de Dezembro de 1991, e Incorpora as Alterações da Legislação Posterior.

DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992

Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992.

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente decreto, com seus anexos.

Art. 2º

O novo texto substitui o regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Reinhold Stephanes

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

CAPÍTULO II Artigo 2

Dos Princípios Básicos

Art. 2º

A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO ÚNICO Artigos 3 e 4

Dos Regimes de Previdência Social

Art. 3º

A Previdência Social compreende:

I - O Regime Geral de Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social Urbano, do Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL) e do Empregador Rural;

II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.

Art. 4º

A administração do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Facultativo Complementar de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social - MPS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

CAPÍTULO I Artigos 5 a 21

Dos Beneficiários

Art. 5º

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Seção I Artigos 6 a 12

Dos Segurados

Art. 6º

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

  1. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual à empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

  2. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

  3. o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

  4. o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

  5. aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluído o não-brasileiro amparado pela legislação providenciaria do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

  6. o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio;

  7. o bolsista e o estagiário que prestam serviço à empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

    III - como empresário:

  8. o titular de firma individual urbana ou rural;

  9. o diretor não empregado;

  10. o membro de Conselho de Administração, na Sociedade Anônima;

  11. todos os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo;

  12. o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou rural;

  13. todos os sócios, na Sociedade de Capital e Indústria;

  14. o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade Cooperativa;

    IV - como trabalhador autônomo:

  15. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

  16. aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

  17. são trabalhadores autônomos, dentre outros:

    1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

    2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

    3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

    4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviço a terceiros;

    5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;

    6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

    7. o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;

    8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

    9. o incorporador de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obra de construção civil;

    V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação especifica:

  18. aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

  19. o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

  20. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de previdência social;

  21. o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio;

  22. o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vinculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim...

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