DECRETO Nº 935, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993. Altera Dispositivos do Regulamento Dos Beneficios da Previdencia Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Aprovados Respectivamente, Pelos Decretos 611 e 612, de 21 de Julho de 1992, e Modificações Posteriores, e da Outras Providencias.
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Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n°s 611 e 612, de 21 de julho de 1992, e modificações posteriores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993,
Os arts. 6°, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6°.............................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
.......................................................................................................................................
Art.23..............................................................................................................................
§ 1° Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no art. 6°, inciso I, alínea h, deste regulamento.
§ 2° Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
?Art. 58. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9°, da Lei n° 8.162 de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 1993.
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