LEI ORDINÁRIA Nº 6260, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1975. Institui Beneficios de Previdencia e Assistencia Social em Favor Dos Empregadores Rurais e Seus Dependentes e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.260, DE 6 DE NOVEMBRo DE 1975

Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

§ 2º Não será considerada, para os efeitos desta Lei, a equiparação prevista no artigo 4º da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973.

§ 3º Respeitada a situação dos empregadores rurais que, na data desta Lei, satisfaçam as condições estabelecidas no § 1º, não serão admitidos em seu regime os maiores de 60 anos que, após a sua vigência, se tornarem empregadores rurais por compra ou arrendamento.

Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:

I - quanto ao empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice.

II - quanto aos dependentes do empregador rural:

a) pensão;

b) auxílio-funeral.

III - quanto aos benefícios em geral:

a) serviços de saúde;

b) readaptação profissional;

c) serviço social.

§ 1º O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.

§ 2º A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 3º Os benefícios pecuniários serão fixados em função da contribuição estabelecida no artigo 5º, nas seguintes bases:

I - aposentadoria por velhice ou invalidez - valor mensal correspendente a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual de que trata o artigo 5º, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

II - pensão - valor correspondente a 70% (setenta por cento) da aposentadoria calculada conforme o item I...

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