LEI ORDINÁRIA Nº 6260, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1975. Institui Beneficios de Previdencia e Assistencia Social em Favor Dos Empregadores Rurais e Seus Dependentes e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.260, DE 6 DE NOVEMBRo DE 1975
Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
§ 2º Não será considerada, para os efeitos desta Lei, a equiparação prevista no artigo 4º da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973.
§ 3º Respeitada a situação dos empregadores rurais que, na data desta Lei, satisfaçam as condições estabelecidas no § 1º, não serão admitidos em seu regime os maiores de 60 anos que, após a sua vigência, se tornarem empregadores rurais por compra ou arrendamento.
Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
I - quanto ao empregador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice.
II - quanto aos dependentes do empregador rural:
a) pensão;
b) auxílio-funeral.
III - quanto aos benefícios em geral:
a) serviços de saúde;
b) readaptação profissional;
c) serviço social.
§ 1º O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.
§ 2º A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 3º Os benefícios pecuniários serão fixados em função da contribuição estabelecida no artigo 5º, nas seguintes bases:
I - aposentadoria por velhice ou invalidez - valor mensal correspendente a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual de que trata o artigo 5º, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - pensão - valor correspondente a 70% (setenta por cento) da aposentadoria calculada conforme o item I...
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