LEI ORDINÁRIA Nº 5939, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Concessão de Beneficios Pelo Inps Ao Jogador Profissional de Futebol, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.939, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O valor mensal do benefício, devido pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado que venha a comprovar, devidamente, a condição de jogador profissional de futebol, será calculado na base da média ponderada entre o salário-de-contribuição apurado na época do evento, na forma da legislação então vigente e o salário-de-contribuição correspondente ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, respeitado o teto máximo fixado em lei.

Parágrafo único. Ao salário-de-contribuição, relativo à atividade de jogador de futebol, serão aplicados os índices de correção salarial fixados pela Coordenação de Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Em substituição à contribuição empresarial prevista no item III, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, incidirá sobre a renda líquida dos espetáculos realizados em todo o território nacional entre associações desportivas, uma percentagem de cinco por cento devida pelos clubes como contribuição previdenciária, global e exclusiva, e que será recolhida diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela Federação promotora da partida, até quarenta e oito horas após a realização do espetáculo.

§ 1º As associações desportivas, que mantenham departamentos amadoristas dedicados à prática de, pelo menos, três modalidades de esportes olímpicos, estão incluídas no regime deste artigo.

§ 2º Os clubes de futebol profissional e as associações desportivas estão obrigados ao recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados, atletas ou não, e do prêmio do Seguro de Acidentes de Trabalho.

§ 3º As federações promotoras de jogos serão responsáveis, individualmente, pelo recolhimento da contribuição a que se refere este artigo, respondendo as Confederações respectivas, subsidiariamente, pela inobservância das presentes disposições.

Art. 3º

As associações desportivas, que mantenham equipes de futebol profissional, terão seus débitos provenientes de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e quotas, consolidados pelo Instituto Nacional de Previdência Social pelos valores...

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