DECRETO Nº 1861, DE 12 DE ABRIL DE 1996. Regulamenta a Exportação de Bens Sensiveis e Serviços Diretamente Vinculados, de que Trata a Lei 9.112, de 10 de Outubro de 1995.

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DECRETO Nº 1.861, DE 12 DE ABRIL DE 1996.

Regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, particularmente sobre as transferências de Equipamentos, Material e Tecnologia Nuclear e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionadas, de aplicação na área nuclear,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam instituídas as Diretrizes para a Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Luiz Felipe Lampreia

Lelio Viana Lobo

Dorothea Werneck

José Israel Vargas

Clóvis de Barros Carvalho

Benedito Onofre Bezerra Leonel

ANEXO

DIRETRIZES PARA A EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS

DIRETAMENTE VINCULADOS

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

Estas Diretrizes estabelecem normas de controle das operações de exportação de bens de uso área nuclear e serviços diretamente vinculados, com o objetivo de prevenir a proliferação de armamentos nucleares.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DOS CONCEITOS

Seção I Artigo 2

Das Operações de Exportação

Art. 2º

São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.

Parágrafo único. As listas de que trata o ?caput? deste artigo serão, elaboradas, atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário Oficial da União mediante portaria do Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Seção II Artigo 3

Dos Tipos de Operações de Exportação

Art. 3º

Consideram-se tipos de operações de exportação:

I ? negociação Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de exportação;

II ? participação em Licitações;

III ? envio de Amostras;

IV ? participação em Feiras e Exposições;

V ? exportação propriamente dita dos bens e serviços que são objeto destas Diretrizes; e

VI ? outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados.

Seção III Artigo 4

Dos Bens de Uso da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados

Art. 4º

São considerados bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados os constantes da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.

Capítulo III Artigo 5

DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

Art. 5º

Participam da execução destas Diretrizes os seguintes órgãos:

I ? Ministério das Relações Exteriores;

II ? Ministério da Marinha;

III ? Ministério do Exército;

IV ? Ministério da Aeronáutica;

V ? Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI ? Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII ? Estado-Maior das Forças Armadas;

VIII ? Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas aos participantes destas Diretrizes.

Capítulo IV Artigo 6

DA COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Art. 6º

A autorização das operações de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º A decisão final será tomada pelo Presidente da República sempre que o Secretário de Assuntos Estratégicos julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial, bem como quando os órgãos participantes não chegarem a consenso.

§ 2º A Autorização de Exportação de que trata o caput deste artigo possibilita aos órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.

Capítulo V Artigos 7 a 16

DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR

Art. 7º

Para controles de exportação serão aplicados às transferências nucleares para fins pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado receptor, e no caso de controle sobre retransferências, isto é, a um terceiro Estado, a partir do estado receptor.

Art. 8º

Poderá ser autorizada a transferência de itens ou tecnologia relacionada, constantes na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, mediante garantias governamentais formais dos Estados receptores, explicitamente excluindo usos que resultariam em algum artefato explosivo nuclear. Tal transferência somente se efetivará quando houver convencimento de que esta não contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares os outros artefatos explosivos nucleares.

Art. 9º

Poderão ser transferidos itens na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, quando o Estado receptor mantiver acordo em vigor com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) de aplicação de salvaguardas sobre todos os materiais fonte e físseis especiais, nas suas atividades pacíficas correntes e futuras.

Art. 10 As transferências para Estados nos quais não esteja em vigor acordo de salvaguardas, poderão ser autorizadas, apenas em casos excepcionais, quando julgadas essenciais para a operação com segurança das instalações existentes e se salvaguardas forem aplicadas àquelas instalações.

Art. 11 O disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aplicam-se também às instalações para reprocessamento, enriquecimento, ou produção de água pesada, que utilizam tecnologia diretamente transferida pelo Brasil ou derivada de instalações transferidas, ou seus componentes críticos principais.

Art. 12 Para a transferência das instalações referidas no artigo anterior, ou seus componentes críticos principais, ou tecnologia relacionada, será requerido um comprometimento do Estado receptor de:

I ? aplicar salvaguardas da AIEA a todos as instalações do mesmo tipo construídas no Estado receptor, durante um período acordado; e

II ? ter em vigor um acordo permitido à AIEA aplicar salvaguardas às instalações identificadas pelo receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, como utilizando tecnologia transferida.

Art. 13 Para a transferência de uma instalação de enriquecimento, ou tecnologia para esse fim, o Estado receptor deverá declarar formalmente que nem a instalação transferida nem alguma instalação baseada em tal tecnologia, será projetada ou operada para produção de urânio enriquecido acima de 20%, sem o consentimento do Governo brasileiro.

Art. 14 Poderão ser transferidos itens da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, incluindo tecnologia definida no art. 11, apenas mediante garantia formal do estado receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas pelo Governo brasileiro para a transferência original, em caso de:

I ? retransferências de tais itens ou tecnologia relacionada; ou

II ? transferência de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, derivados de instalações originalmente transferidas pelas entidades sob o controle e jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de equipamento ou tecnologia originalmente transferidos.

Art. 15 O consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido, adicionalmente, para:

I ? retransferências de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada e transferência referida no art. 14 de algum Estado que não exija salvaguardas abrangentes, de acordo com o art. 9º destas Diretrizes, como condição de fornecimento.

II ? retransferência de instalações, componentes críticos principais ou tecnologia descrita no art. 11;

III ? transferência de instalações ou componentes críticos principais derivados do inciso anterior; e

IV ? restransferência de água pesada ou material utilizável em armamento nuclear.

Art. 16 Em cada caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de responsabilidade pelo transporte dos itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear.

Capítulo VI Artigos 17 a 26

DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO DUPLO E TECNOLOGIA A ELES RELACIONADA, DE APLICAÇÃO NA ÁREA NUCLEAR

Art. 17 A transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada, identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, não será autorizada:

I - para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear, ou

II - quando houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a proliferação de armamentos nucleares.

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