DECRETO Nº 36873, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1955. Outorga a Jose Bernardino de Carvalho Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira de Figueira, No Ribeirão de Capivari, Distrito de Cianita, Municipio de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO N. 36.873 ? DE 4 DE FEVEREIRO DE 1955

Outorga a José Bernardino de Carvalho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Figueira, no ribeirão de Capivari, distrito de Cianita, município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, quando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada a José Bernardino de Carvalho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Figueira, no ribeirão de Capivari, distrito de Cianita, município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de, energia nos distritos de Cianita e Piedade do Rio Grande, município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais,

Art. 2º

Caducará, o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I ? Assinar o contrato disciplinar de concessão no prazo que for fixado pelo Ministro da Agricultura.

II ? Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três vias, no prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

III ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será, o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e...

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