MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1000, DE 19 DE MAIO DE 1995. Autoriza o Poder Executivo a Contratar Com a Itaipu Binacional Pagamento de Debito Junto Ao Tesouro Nacional Com Titulos da Divida Externa Brasileira, Denominados 'brazil Investment Bond - Bib', em Valor Correspondente a Ate Us$ 92,800,000.00 (noventa e Dois Milhões e Oitocentos Mil Dolares Dos Esta...

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Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Itaipu Binacional pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brasil Investment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a Itaipu Binacional para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brasil Investment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 2º

O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício da Itaipu Binacional, será cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do Morgan Guaranty Trust Company Of New York, Agente Fiscal dos títulos referidos no art. 1º.

Art. 3º

Os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da Itaipu Binacional, em operação externa vinculada a operação interna.

Art. 4º

O contrato entre a Itaipu Binacional e a União Federal, com interveniência da Ande, terá as seguintes condições financeiras:

I - os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional pelo seu valor nominal;

II - o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;

III - os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio...

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