RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 12, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor Equivalente a Ate Us$ 155,000,000.00 (cento e Cinquenta e Cinco Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, D...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia - PADCT/III.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia - PADCT/III.

Art. 2º

A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

  1. mutuário: República Federativa do Brasil;

  2. executor: Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

  3. mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

  4. natureza da operação: empréstimo externo;

  5. finalidade: financiar parcialmente o Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia - PADCT/III;

  6. valor: equivalente a até US$155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal;

  7. juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso;

  8. comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir da data de assinatura do contrato;

  9. condições de pagamento:

- do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais no valor de US$7,750,000.00 (sete milhões, setecentos e cinqüenta mil...

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