RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 132, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor Equivalente a Us$ 20,000,000.00 (vinte Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, Destinando-se os Recursos...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Aperfeiçoamento dos Instrumentos de Atuação do Banco Central do Brasil.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É autorizado a República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalenle a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Aperfeiçoamento dos Instrumentos de Atuação do Banco Central do Brasil.

Art. 2º

A operação de crédito externo terá as seguintes características:

  1. mutuário: República Federativa do Brasil;

  2. mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

  3. executor: Banco Central do Brasil;

  4. valor: equivalente a até US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), de principal;

  5. finalidade: financiar, parcialmente, o Programa de Aperfeiçoamento dos Instrumentos de Atuação do Banco Central do Brasil;

  6. juros: no início de cada período o mutuário pagará, sobre o saldo devedor e a partir de cada desembolso, juros com base na LIBOR acrescida de:

    - 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e

    - menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma porcentagem anual;

  7. comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;

  8. condições de pagamento:

    - do principal...

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