RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 59, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor de Ate Us$ 99,000,000.00, para Financiamento Parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviario Metr...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 99,000,000.00, para financiamento parcial do projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 99,000,000.00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos) de principal.

Parágrafo único. O financiamento autorizado no caput deste artigo destina-se à execução do projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte, e será executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 2º

A operação de crédito se fará sob as seguintes condições:

  1. mutuária: República Federativa do Brasil (Ministério dos Transportes);

  2. mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial);

  3. valor: equivalente a até US$ 99,000,000.00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos), de principal;

  4. finalidade: financiar parcialmente o projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte;

  5. juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos "Qualified Borrowings", cotados no semestre precedente;

  6. comissão de compromisso: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;

  7. condições de pagamento do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 4,950,000.00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se...

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