RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Contratar Operação de Credito Externo Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor Total Equivalente a Us$ 145,000,000.00 (cento e Quarenta e Cinc...
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 87, DE 1992
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O SENADO FEDERAL resolve:
É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução n° 96, de 1989 e da Resolução n° 36, 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG).
As condições financeiras da operação são as seguintes:
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mutuário: Governo do Estado de Minas Gerais;
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mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
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valor pretendido: US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
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garantia: República Federativa do Brasil;
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juros: dez por cento ao ano, taxa arbitrária;
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índice de atualização monetária: variação da taxa de câmbio;
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destinação dos recursos: Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG);
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condições de pagamento:
- do principal: em parcelas semestrais, vencendo a última no ano de 2009;
- dos juros: em parcelas semestrais;
-
autorização legislativa: Lei Estadual n° 10.890, de 22 de outubro de 1992.
O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
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Faço saber que o SENADO FEDERAL...
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