RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Contratar Operação de Credito Externo Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor Total Equivalente a Us$ 145,000,000.00 (cento e Quarenta e Cinc...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 87, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução n° 96, de 1989 e da Resolução n° 36, 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG).

Art. 2°

As condições financeiras da operação são as seguintes:

  1. mutuário: Governo do Estado de Minas Gerais;

  2. mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

  3. valor pretendido: US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

  4. garantia: República Federativa do Brasil;

  5. juros: dez por cento ao ano, taxa arbitrária;

  6. índice de atualização monetária: variação da taxa de câmbio;

  7. destinação dos recursos: Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG);

  8. condições de pagamento:

    - do principal: em parcelas semestrais, vencendo a última no ano de 2009;

    - dos juros: em parcelas semestrais;

  9. autorização legislativa: Lei Estadual n° 10.890, de 22 de outubro de 1992.

Art. 3°

O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL...

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