RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 3, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999. Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes a Contratar Operação de Credito, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid, Tendo Como Garantidor a Republica Federativa do Brasil, No Valor Equivalente a Ate Us$ 1,100,000,000.00 (um Bilhão e Cem ...
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu , ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1999.
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a contratar operação de crédito, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, tendo como garantidor a República Federativa do Brasil, no valor equivalente a até US$1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento do Programa Global de Financiamento Multissetorial.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado, nos termos do art. 52 inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, tendo como garantidor a República Federativa do Brasil, no valor equivalente a até US$1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento do Programa Global de Financiamento Multissetorial.
Art. 2º A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - valor pretendido: US$1,100,000.000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos);
II - juros: determinados a cada semestre pelo custo dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescidos de uma margem fixada periodicamente pelo BID, de acordo com sua política de taxa de juros
III - prazo de amortização: vinte anos;
IV - prazo de desembolso: quatro anos, a partir da data de vigência do contrato;
V - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - garantidor: República Federativa do Brasil;
VII - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
VIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;
IX - comissão de inspeção e supervisão geral: 0,1% (um décimo por cento) do valor financiado;
X - condições de pagamento:
a) do principal: em trinta e duas parcelas semestrais e consecutivas em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação em 15 de...
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