DECRETO Nº 0-001, DE 07 DE ABRIL DE 2010. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Boa Esperança - Data Calabouço', Situado No Municipio de Arari, Estado do Maranhão, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Boa Esperança - Data Calabouço¿, situado no Município de Arari, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Boa Esperança - Data Calabouço¿, com área registrada de mil, quinhentos e setenta e seis hectares, área medida de mil seiscentos e quarenta e cinco hectares, cinquenta e um ares e cinquenta e nove centiares, e área visada de mil quinhetos e trinta e seis hectares, trinta e um ares e cinquenta e nove centiares, situado no Município de Arari, Estado do Maranhão, objeto do Registro no R-1-766, fls. 68, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arari, Estado do Maranhão(Processo INCRA/SR-12/no 54230.003082/2008-25).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente...

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