DECRETO Nº 31191, DE 25 DE JULHO DE 1952. Autoriza o Cidadão Brasileiro Fiorelli Peccicacco a Lavrar Caulim No Municipio de São Paulo, Estado de S. Paulo.

DECRETO Nº 31.191, de 25 de julho de 1952.

Autorizo o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavra caolim no município de São Paulo, Estado de São Paulo .

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavra caolim, em terreno de sua propriedades e de outros, no imóvel denominado Tanque, no distrito de Perús, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de setenta e dois hectares e setenta ares (72,70ha) delimitado por um polígono irregular que têm um vértice a trezentos e cinqüenta e seis metros (356m) no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e dezessete minutos nordeste ( 46º 17? NE) da interseção dos eixos na bifurcação das estradas São Paulo-Perus e São Paulo-Jundiaí e os lados a parti desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros : quinhentos e quarenta metros (540 ) dezesseis e cinqüenta minutos nordeste ( 16º 50? NE ) cento e setenta e cinco metros(175 m)setenta e três graus e dez minutos nordeste (73º 10? NW ); duzentos e cinqüenta metros (250m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º50?NE); novecentos e setenta metros (970 m), oitenta e sete graus sudeste ( 87º SE); seiscentos e trinta metros sessenta (630,60 m), sete graus sudeste (7º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), setenta e três graus sudoeste (72º SW ); quatrocentos e quatro metros e setenta centímetro (404.70 m); oitenta e três graus noroeste (83º NW ); duzentos e quatro metros (204 m), sessenta graus sudoeste (60º SW); o ultimo lado sendo o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo (8º) lado, descrito ao vértice de partida .Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionado neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei dos tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT