DECRETO Nº 37320, DE 10 DE MAIO DE 1955. Autoriza o Cidadão Brasileiro Jose Leão da Silva a Lavrar Calcario No Municipio de Prados, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 37.320, DE 10 DE MAIO 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro José Leão da Silva a lavrar calcário no município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Leão da Silva a lavrar calcário em terrenos de propriedade José Franco do Nascimento e sua mulher, Cristina Eugênia de Almeida nos lugares denominados Manoel Antonio e Pedreiras do Elvas, distrito e município de Prados Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares, oitenta e sete ares e sessenta centiares(3,8760ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (49º55?NW), da confluência do córrego Lambari com o rio Elvas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), cinco minutos nordeste (05 NE); cento e quarenta e três metros (143m) sessenta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (64º55?SE); noventa e nove metros (99m) sete graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (7º35?SE);cento e noventa e nove metros e cinqüenta centímetros (199,50m) quarenta e cinco graus e cinco minutos sudoeste (45º05?SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma da lei dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º...

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