DECRETO Nº 0-015, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'boa EsperanÇa, SÃo Braz e Arrupiado', Situado Nos Municipios de Coelho Neto e Chapadinha, Estado do MaranhÃo, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Boa Esperança, São Braz e Arrupiado", situado nos Municípios de Coelho Neto e Chapadinha, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Boa Esperança, São Braz e Arrupiado", com área registrada de três mil oitocentos e quarenta e seis hectares e cinquenta e um ares, área medida de três mil trezentos e cinquenta e dois hectares, setenta e nove ares e trinta e oito centiares, situado nos Municípios de Coelho Neto e Chapadinha, objeto da Matrícula n° 90, fls. 104, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n° 54230.000873/2007-12).

Art. 2°

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquina s e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal...

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