EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 03 DE JULHO DE 1956. o Atual Distrito Federal Sera Administrado por Um Prefeito, Cabendo as Funções Legislativas a Uma Camara de Vereadores, Eleitos, Estes e Aqueles, por Sufragio Direto, Simultaneamente, Pelo Periodo de Quatro Anos
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 2
O atual Distrito Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funções legislativas a uma Câmara de Vereadores, eleitos, êstes e aquêle, por sufrágio direto, simultâneamente, pelo período de quatro anos.
Parágrafo único. A primeira eleição para Prefeito realizar-se-á quando se efetuar a de Presidente da República para o próximo período, governamental.
Serão extensivas ao Prefeito do Distrito Federal as inelegibilidade previstas no inciso IV do art. 139 da Constituição.
O Govêrno Federal não intervirá, na administração local do Distrito Federal, salvo nos casos do art. 7º da Constituição, no que lhe fôr aplicável ou quando:
I ? Se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Govêrno;
II ? Deixar de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
Parágrafo único. A intervenção será decretada na forma dos arts. 8º e seguintes da Constituição.
Rio de Janeiro, em 3 de Julho de 1956.
A Mesa da Câmara dos Deputados: A Mesa do Senado Federal:
Ulisses Guimarães
Presidente
Apolônio Sales
Presidente, em exercício
Divonsir Côrtes
1º Secretário
Vivaldo Lima
1º Secretário
Leonardo Barbieri
2º Secretário
Freitas Cavalcanti
2º Secretário
Esteves Rodrigues
3º Secretário
Carlos Lindenberg
3º Secretário
Aurélio Viana
4º Secretário
Kerginaldo Cavalcanti
4º Secretário
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