DECRETO Nº 2839, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre o Cadastramento, Controle e Acompanhamento Integrado das Ações Judiciais e o Cumprimento das Respectivas Decisões Pelos Orgãos da Advocacia-geral da União, Procuradorias e Departamentos Juridicos das Autarquias e das Fundações Publicas e Orgãos do Sipec.

DECRETO Nº 2.839, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, nos arts. 47, § 2º, e 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

O cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, assim como o cumprimento das respectivas decisões, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:

I - controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;

II - identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;

III - controlar prazos processuais;

IV - identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;

V - apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;

VI - possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;

VII - acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;

VIII - dispor de informações gerenciais atualizadas;

IX - imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;

X - promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;

XI - uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;

XII - evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;

XIII - permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.

Art. 3º

No prazo de cento e oitenta dias a contar da implementação do SICAJ, serão cadastradas todas as ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, incluídas as movidas por servidores públicos...

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