DECRETO Nº 6135, DE 26 DE JUNHO DE 2007. Dispõe Sobre o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição,
DECRETA:
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
§ 1o A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2o Na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3o O CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:
I - a unicidade das informações cadastrais;
II - a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e
III - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo único. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.
Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:
aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
III - domicílio: o local que serve de moradia à família;
IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;
V - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
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