LEI ORDINÁRIA Nº 1401, DE 31 DE JULHO DE 1951. Inclui, No Curso de Ciencias Economicas, a Cadeira de Historia Economica Geral e do Brasil, e Desdobra o Curso de Ciencias Contabeis e Atuariais.

LEI Nº 1.401, DE 31 DE JULHO 1951

Inclui, no curso de ciências econômicas, a cadeira de História Econômica Geral e do Brasil, e desdobra o curso de ciências contábeis e atuariais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A atual cadeira de História Econômica do Curso de Ciências Econômicas, criados pelo Decreto-lei número 7.988, de 22 de setembro de 1945, passará a denominar-se História Econômica Geral e do Brasil e deverá ser ministrada como disciplina autônoma.

Art. 2º

O Curso de Ciências Contábeis e Atuariais, criado pelo Decreto-lei referido no artigo anterior, poderá ser desdobrado, sendo os diplomas, respectivamente, de bacharel em ciências contábeis e de bacharel em ciências atuariais, atribuídos aos alunos que cursarem no mínimo as seguintes disciplinas:

I - para o Curso de Ciências Contábeis:

1 - Ciências da Administração.

2 - Economia Política.

3 - Contabilidade Geral.

4- Análise Matemática.

5 - Instituições de Direito Público.

6 - Organização e Contabilidade Industrial e Agrícola.

7 - Instituições de Direito Civil e Comercial.

8 - Organização e Contabilidade Bancária.

9 - Finanças das Emprêsas - Técnica Comercial.

10 - Legislação Tributária e Fiscal.

11 - Revisões e Perícia Contábil.

12 - Prática de Processo Civil e Comercial.

13 - Instituições de Direito Social.

14 - Contabilidade Pública.

15 - Estatística Geral e Aplicada.

II - Para o Curso de Ciências Atuariais:

1 - Ciências da Administração.

2 - Economia Política.

3 - Estatística Geral e Aplicada.

4 - Contabilidade Geral.

5 - Análise Matemática.

6 - Estatística Matemática e Demográfica.

7 - Matemática Financeira.

8 - Instituições de Direito Público.

9 - Matemática Atuarial.

10 - Instituições de Direito Civil e Comercial.

11 - Organização e Contabilidade Bancária.

12 - Legislação Tributária e Fiscal.

13 - Organização e Contabilidade de Seguros.

Parágrafo único. A aprovação em tôdas as cadeiras do atual currículo dará direito aos dois diplomas.

Art. 3º

As atuais disciplinas de Ciências das Finanças e de Legislação Tributária e Fiscal do Curso de Ciências Contábeis e Atuariais passarão a constituir uma única disciplina com denominação de Elementos de Finanças e de Legislação Tributária e Fiscal.

Art. 4º

Os cursos desdobrados pela presente Lei poderão ser concluídos em três anos, se assim o permitirem as condições didáticas e os...

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