RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 128, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a Contratar Operação de Credito Junto a Caixa Economica Federal - Cef, No Ambito do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal Dos Estados, No Valor Total de R$ 40.000.000,00 (quarenta Milhões de Reais).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

§ 1º Os recursos referidos neste artigo destinam-se, integral e obrigatoriamente, a financiar o Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo.

§ 2º A utilização dos recursos referidos neste artigo para fins diversos do autorizado por esta Resolução implicará o vencimento imediato da totalidade da operação de crédito de que trata esta norma, sem prejuízo das sanções legais pertinentes ao caso.

Art. 2º

A operação de crédito terá as seguintes condições financeiras básicas:

  1. valor pretendido: R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

  2. encargos financeiros:

    - sobre os saldos devedores atualizados, incidirão, a partir da data em que os recursos estejam colocados à disposição do beneficiário, encargos financeiros equivalentes ao custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação da primeira parcela, acrescido de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

    - os encargos serão capitalizados mensalmente e prefixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;

    - a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação de cada parcela;

  3. condições de pagamento:

    - a dívida será...

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