MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950, DE 23 DE MARÇO DE 1995. Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

II - valores correspondentes a diferenças positivas;

  1. entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

  2. decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações ?swap? ainda não liquidadas;

    III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

  3. despesas de captação;

  4. encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

  5. despesas de cessão de créditos;

  6. despesas de câmbio;

  7. despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

  8. despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

    IV - no caso de empresas de seguros privados:

  9. cosseguro e resseguro cedidos;

  10. valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

  11. parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

  12. atualização monetária das provisões ou reservas técnicas...

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