DECRETO LEI Nº 1437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Base de Calculo do Imposto Sobre Produtos Industrializados, Relativo Aos Produtos de Procedencia Estrangeira que Indica, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa aos produtos de procedência estrangeira classificados no Capítulo 22 da Tabela anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, devido na saída desses produtos de estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do referido imposto, será a que tiver servido de base, no desembaraço aduaneiro ou arrematação em leilão, ao cálculo do imposto sobre produtos industrializados, acrescida de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o imposto calculado pela forma indicada neste artigo seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço ou o leilão, estabelecendo, nesse caso, normas referentes:

  1. ao momento em que o imposto será recolhido e a forma de recolhimento;

  2. ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

  3. à utilização e emissão do documentário fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de vigência deste Decreto-lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.

Art. 2º

Na arrematação em leilão dos produtos referidos no artigo precedente, a base de cálculo do imposto de importação não poderá ser inferior à que seria utilizada em uma importação que se verificasse naquele momento.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de...

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