DECRETO Nº 99280, DE 06 DE JUNHO DE 1990. Promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozonio e do Protocolo de Montreal Sobre Substancias que Destroem a Camada de Ozonio.

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DECRETO N° 99.280, DE 6 DE JUNHO DE 1990

Promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 91, de 15 de dezembro de 1989, os textos da Convenção e do Protocolo ora promulgados;

Considerando que o Instrumento de Adesão aos referidos atos internacionais foi depositado em Nova York, em 19 de março de 1990;

Considerando que os atos em apreço entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil em 17 de junho de 1990, na forma, respectivamente, do art. 17 da Convenção e do art. 16 do Protocolo,

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, apensos por cópia ao presente decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO

Preâmbulo

As Partes à presente Convenção,

Cientes do impacto potencialmente prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente decorrente de modificações na cama de ozônio;

Recordando os dispositivos pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e em particular o princípio 21, o qual dispõe que ? Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, nos termos de suas próprias políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades dentro da área de sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional?;

Tomando em consideração as circunstâncias e necessidades peculiares dos países em desenvolvimento;

Conhecedores do trabalho e dos estudos ora sendo levados a efeito por organizações tanto internacionais quanto nacionais, e particularmente do Plano de Ação Mundial sobre a Camada de Ozônio do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente;

Igualmente conhecedores das medidas cautelatórias para a proteção da camada de ozônio que já têm sido tomadas nos âmbitos nacional e internacional;

Cientes de que quaisquer medidas destinadas a proteger a camada de ozônio de modificações devidas a atividades humanas requerem cooperação e ação internacional, e devem ser baseadas em considerações cientificas e técnicas pertinentes;

Cientes também da necessidade de pesquisas mais extensas e de observações sistemáticas, a fim de dar prosseguimento ao desenvolvimento do conhecimento cientifico sobre a camada de ozônio e dos possíveis efeitos adversos que resultem de sua modificação, e

Decididos a proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem de modificações da camada de ozônio,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os propósitos desta Convenção:

  1. ? A camada de ozônio? significa a camada de ozônio atmosférico acima da camada planetária limite.

  2. ? Efeitos adversos? significa alterações no meio ambiente físico, ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistema naturais ou administrados, ou sobre matérias úteis à humanidade.

  3. ? Tecnologias ou equipamento alternativo? significa tecnologias ou equipamentos cujo uso torna possível reduzir ou eliminar efetivamente as missões de substancias que têm, ou podem ter, efeitos adversos sobre a camada de ozônio.

  4. ? Substâncias alternativas? significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam efeitos adversos sobre a camada de ozônio.

  5. ? Partes? significa, a menos que o texto indique diferentemente , as Partes à presente Convenção.

  6. ? Organização de integração econômica regional? significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, que tenha competência em matérias reguladas por esta Convenção ou seus protocolos, e que tenha sido devidamente autorizada, nos termos de seus procedimentos internos, a assinalar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em apreço.

  7. ? Protocolo? significa protocolo a esta Convenção.

ARTIGO 2

Obrigações Gerais

  1. As Partes devem tomar medidas adequadas, de acordo com os dispositivos desta Convenção, bem como dos protocolos em vigor aos quais sejam Parte, a fim de proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem, ou possam resultar, de atividades humanas que modifiquem ou possam modificar, a camada de ozônio.

    (a) cooperar, de modo sistemático, por meio de observações, pesquisas e intercâmbio de informações, de maneira a melhor entender e avaliar os efeitos de atividades humanas sobre a camada de ozônio, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente de modificações da camada de ozônio;

    (b) adotar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e cooperar na harmonização de políticas adequadas para controlar, limitar, reduzir ou evitar atividades humanas sob sua jurisdição ou controle, caso se verifique que tais atividades têm, ou provavelmente terão, efeitos adversos que resultem de modificações, ou prováveis modificações da camada de ozônio;

    (c) cooperar na formulação de providencias, procedimentos e padrões, ajustados de comum acordo, pra a implementação da presente Convenção, com vistas à adoção de protocolos de anexos;

    (d) cooperar com os organismos internacionais competentes para implementar efetivamente esta Convenção e protocolos de que sejam Partes.

  2. Os dispositivos da presente Convenção não devem de modo algum afetar o direito que têm as artes de adotar, de acordo com as providências internas adicionais às referidas nos parágrafos 1 e 2, acima, e nem devem afetar providências internas adicionais já porventura tomadas por uma Parte, desde que essas providências não sejam incompatíveis com as obrigações nos temos da presente Convenção.

  3. A aplicação do presente Artigo deverá ser baseada em considerações cientificas e técnicas apropriadas.

ARTIGO 3

Pesquisa e Observações Sistemáticas

  1. As Partes comprometem-se, diretamente ou por meio de organismo internacionais competentes, a iniciar e cooperar da maneira apropriada, na condição de pesquisas e avaliações sobre:

    a) os processos físicos e químicos que possam afetar a camada de ozônio;

    b) a saúde humana e outros efeitos biológicos que derivem de modificações da camada de ozônio, particularmente as que resultem de mudanças na radiação solar ultra-violeta com efeitos biológicos (UV-B);

    c) efeitos climáticos de modificações da camada de ozônio;

    d) efeitos que derivem de modificações da camada de ozônio e mudanças conseqüentes na radiação UV-B sobre materiais naturais e sintéticos úteis à humanidade;

    e) substâncias, práticas, processos e atividades que possam afetar a camada de ozônio, bem como seus efeitos cumulativos;

    f) substâncias e tecnológicas alternativas;

    g) questões socioeconômicas correlatas, bem como no que se específica nos Anexos I e II.

  2. As Partes comprometem-se a promover ou estabelecer, como for mais indicado, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, e tomando integramente em consideração legislações nacionais e atividades pertinentes em curso, tanto no âmbito nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares para a observação sistemática do estado da camada de ozônio e outros parâmetros pertinentes, como pormenorização no anexo I.

  3. As Partes comprometem-se a cooperar, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, pra assegurar, de maneira oportuna e regular, a coleta, validação e transmissão de dados de pesquisa e de observação, por intermédio de centros de dados mundiais adequados.

ARTIGO 4

Cooperação nas Áreas Jurídica, Cientifica e Técnica

  1. As Partes devem facilitar e encorajar o intercâmbio de informação científica, técnica, socioeconômica, comercial e jurídica, sempre que pertinente a esta Convenção, e do modo pormenorizado no Anexo II. Tal informação será fornecida aos órgãos que receba informação considerada como confidencial pela Parte supridora tomará providencias para que tal informação não seja revelada, e adicionará a mesma ás similares, formando um todo, de modo a proteger sua confidencialidade antes de torná-la disponível a todas as Partes.

  2. De acordo com suas leis, regulamentos e práticas nacionais, e tomando em considerações de modo particular as necessidades dos países em desenvolvimento, as Parte a promoção, diretamente ou por meio de órgão internacionais competentes, do desenvolvimento e transferência de tecnologia e conhecimento. Tal cooperação realizar-se-á especialmente por meio de:

(a) facilitação do processo de aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;

(b) fornecimento de informações sobre tecnologias e equipamento alternativo, e suprimento de manuais e guias relativos aos mesmos;

(c) suprimento de equipamento e facilidades necessárias à pesquise e observação sistemática;

(d) treinamento adequado de pessoal científico e técnico.

ARTIGO 5

Transmissão de Informações

Por intermédio do Secretariado, as Partes transmitirão à Conferencia das Partes estabelecidas nos termos do Artigo 6 informações sobre as medidas adotadas por elas para a implementação da presente Convenção e dos protocolos...

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