DECRETO Nº 329, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991. Regulamenta o Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos e Valores Mobiliarios-iof, de que Trata o Artigo 18 da Lei 8.088, de 31 de Outubro de 1990.

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DECRETO Nº 329, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990.

DECRETA:

Art. 1º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, terá como base de cálculo o valor:

I - da cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

II - das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;

III - de resgate de quotas de fundo de aplicação financeira e de fundo de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira;

IV - dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos demais fundos em condomínio.

Parágrafo único. Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente ou aplicador durante o período da operação, com ajuste pela aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) relativa ao período.

Art. 2º

O imposto de que trata o art. 1º não incidirá nas cessões ou resgates de títulos e aplicações financeiras...

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