DECRETO Nº 2219, DE 02 DE MAIO DE 1997. Regulamenta o Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos Ou Valores Mobiliarios - Iof.

DECRETO Nº 2.219, DE 2 DE MAIO DE 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);

II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);

III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143/66, art. 1º);

IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894/94, art. 1º);

V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).

§ 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).

§ 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso I).

§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

  1. na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

  2. no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

  3. na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

  4. na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

  5. na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

  6. na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 5º e 8º do art.7º;

  7. na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

§ 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 10 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.

§ 3º Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.

§ 4º A expressão ?operações de crédito? compreende empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I).

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Dos Contribuintes

Art. 4º

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2o, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I).

Dos Responsáveis

Art. 5º

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso I).

CAPÍTULO III Artigos 6 a 8

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Alíquota

Art. 6º

O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894/94, art. 1º).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).

Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas

Art. 7º

A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso I):

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

  1. quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

    1. mutuário pessoa jurídica: ..................................................... 0,0041 %;

    2. mutuário pessoa física: ........................................................ 0,0411 %;

  2. quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

    1. mutuário pessoa jurídica:. ................................................... 0,0041 % ao dia;

    2. mutuário pessoa física: ....................................................... 0,0411 % ao dia;

    II - na operação de desconto, o valor líquido obtido:

  3. mutuário pessoa jurídica: ..................................................... 0,0041 % ao dia;

  4. mutuário pessoa física: ........................................................ 0,0411 % ao dia;

    III - no adiantamento a depositante, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

  5. mutuário pessoa jurídica: ..................................................... 0,0041 %;

  6. mutuário pessoa física: ........................................................ 0,0411 %;

    IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada liberação:

  7. mutuário pessoa jurídica: ...................................................... 0,0041 % ao dia;

  8. mutuário pessoa física: ......................................................... 0,0411 % ao dia;

    V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

  9. quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

    1. mutuário pessoa jurídica: ......................................................... 0,0041 %;

    2. mutuário pessoa física: ............................................................ 0,0411 %;

  10. quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

    1. mutuário pessoa jurídica: .......................................................... 0,0041 % ao dia;

    2. mutuário pessoa física: ............................................................. 0,0411 % ao dia;

    VI - nas operações de crédito direcionadas às atividades

    previstas no inciso XV do art. 36 da Lei nº 8.981,

    de 1995, acrescentado pelo art. 58 da Lei nº 9.430,

    de 27 de dezembro de 1996:................................................ 0,0411% ao dia;

    VII - nas operações de financiamento para aquisição de

    imóveis não residenciais, em que o mutuário seja

    pessoa física:........................................................................ 0,5% ao mês.

    § 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária, ou por doze, se mensal, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

    § 2º Na operação não liquidada no vencimento ocorrerá nova cobrança do IOF mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no parágrafo anterior.

    § 3º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos.

    § 4º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

    § 5º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

    § 6º No caso do parágrafo anterior, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

    § 7º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 5º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.

    § 8º No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de...

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