DECRETO Nº 6453, DE 12 DE MAIO DE 2008. Da Nova Redação Aos Artigos 8 e 15 do Decreto 6.306, de 14 de Dezembro de 2007, que Regulamenta o Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos Ou Valores Mobiliarios - Iof.

DECRETO Nº 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Dá nova redação aos arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 8o .........................................................................

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XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

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§ 5o Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.? (NR)

?Art. 15. ...........................................................................

§ 1o .................................................................................

.........................................................................................

X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;

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XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar...

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