LEI ORDINÁRIA Nº 4213, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1963. Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais Dando-lhe a Denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis, Desciplina a Aplicação do Fundo Portuario Nacional e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.213, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I

Da natureza, sede e fôro

Art. 1º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com sede e fôro na Capital da República e com jurisdição em todo o Território Nacional, passa a denominar-se Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D. N. P. V. N.) e a constituir uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.

Parágrafo único. O D. N. P. V. N. terá sede e fôro provisórios na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até a transferência de suas instalações para Brasília, D.F.

Art. 2º Ao D. N. P. V. N. serão extensivos a imunidade tributária, impossibilidade de bens, rendas ou penhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescricões e regime de custos, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.

CAPíTULO iI

Das atribuições

Art. 3º - Ao D. N. P. V. N. compete especialmente:

a) superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;

b) exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;

c) estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis, de proteção e defesa das costas e margens das vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;

d) cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis; e objetivos correlatos;

e) supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;

f) administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;

g) supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização do embarcadouro;

h) administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;

i) propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;

j) manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;

l) promover desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

m) elaborar seu orçamento geral e programa anuais de Trabalho;

n) propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacioais que se realizem no País;

o) aprovar projetos e fixar gabarito das Obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;

p) promover a retirada de cascos ou outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação dos portos e vias navegáveis, e decidir sôbre a disposição dos salvados;

q) examinar (VETADO) da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes de pôrto, zona e entreposto francos;

r) estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos nesta lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessão se êstes vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N.;

s) participar de sociedade, de economia mista como representante da União, na exploração comercial de portos e execução de serviços de dragagem, nos moldes desta lei;

t) exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dos portos e vias navegáveis.

CAPÍTULO III

Da organização

Art. 4º - O D. N. P. V. N. tem a seguinte organização básica:

I) Órgão Deliberativo

Conselho Nacional de Pôrtos e Vias Navegáveis (CNPVN);'

II) Órgãos Executivos;

a) Diretoria Geral

b) Divisões e Serviços

c) Procuradoria Judicial

d) Distritos

III) Órgão Fiscal

Delegação do Tribunal de Contas da União (DTC).

seção i

Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis

Art. 5º O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) um Presidente;

b) um representante do Ministério da Marinha;

c) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

d) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

e) um representante do Conselho Nacional de Transportes;

f) um representante da Federação das Associações Comerciais;

g) um representante da Comissão de Marinha Mercante;

h) o Diretor-Geral do DNPVN.

§ 1º O Presidente do C.N.P.V.N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.

§ 2º Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Os membros mencionados nos itens "e", "f" e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.

§ 4º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 5º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.

Art. 6º Ao Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis compete:

A - Opinar sôbre:

a) alterações do Plano Nacional de Viação na parte de portos e vias navegáveis;

b) anteprojetos de leis e regulamentos referentes à matéria relativa a portos e vias navegáveis;

c) regulamentação da presente lei;

d) regimento interno do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (VETADO) e dos estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;

e) concessão de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos;

f) regulamento, e organização do pessoal do Departamento e das sociedades de economia mista da qual...

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