LEI ORDINÁRIA Nº 2839, DE 02 DE AGOSTO DE 1956. Dispõe Sobre Cancelamento de Penalidades Aplicadas a Servidores Civis e o Abono de Faltas Não Justificadas.

LEI Nº 2.839, DE 2 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores civis e o abono de faltas não justificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os órgãos de pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria...

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