DECRETO Nº 3083, DE 10 DE JUNHO DE 1999. Fixa os Preços Minimos Basicos para Aveia, Canola, Cevada, Trigo, Triticale, Sementes de Cevada, Trigo e Triticale, Safra de Inverno 1999, e para o Caroço de Algodão da Safra 1998/99.

Decreto Nº 3.083, 10 de junho de 1999.

Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno l999, e para o caroço de algodão da safra l998/99.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de l9 de dezembro de l996,

Decreta:

Art. 1º

Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno de 1999, e para o caroço de algodão da safra l998/99 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ?ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento ? CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal ? AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

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