LEI ORDINÁRIA Nº 5627, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre Capitais Minimos para as Sociedades Seguradoras e da Outras Providencias

Localização do texto integral

LEI Nº 5.627 DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os capitais mínimos a que se refere o art. 32, nº VI, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, variarão, para cada ramo, em função das regiões em que fôr dividido o País, para efeito das operações de seguro.

§ 1º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará, dentro de 1 (um) ano, os capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, os quais deverão ser realizados no prazo de 12 (doze) meses da data da vigência da Resolução a respeito.

§ 2º A não integralização dos capitais mínimos e seus aumentos, nos prazos e condições fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, sujeitará a sociedade à penalidade prevista no art. 96 do Decreto-lei numero 73, de 21 de novembro de 1966,

Art. 2º Os administradores e conselheiros fiscais das Sociedades de Seguros ou de capitalização, que entrarem em regime de liquidação extrajudicial compulsória, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo os referidos bens ser vendidos, cedidos ou prometidos vender, vedada a constituição de ônus reais sôbre êles.

Parágrafo único. A indisponibilidade de que trata o presente artigo decorrerá do ato que declarar o regime da liquidação extrajudicial compulsória e atingirá todos aquêles que tenham exercido as funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

Art. 3º Os administradores e conselheiros, cujos bens sejam declarados indisponíveis, sòmente poderão ausentar-se do lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atendido, no que couber o disposto no item III, do art. 34, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 d junho de 1945.

Art. 4º Nas ações judiciais em que as Sociedades de Seguros ou de Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União será sempre citada como assistente (art. 125 da Constituição Federal).

Parágrafo único. As disposições dêste artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os respectivos processos ser remetidos ex officio à Justiça Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que fôr apresentado em juízo o pedido de citação da União.

Art. 5º É vedada a constituição de arrestos, seqüestro e penhoras sôbre os bens das Sociedades de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT