DECRETO Nº 1312, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Capitulo V, Artigos 29 a 35, da Medida Provisoria 681, de 27 de Outubro de 1994, que Institui o Fundo de Amortização da Divida Mobiliaria Federal, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.312, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Regulamenta o Capítulo V, arts. 29 a 35, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, que institui o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, tem como objetivo amortizar a dívida pública interna, representada por títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 2º

O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal tem natureza contábil, e será constituído mediante a vinculação, a título de depósito, de participações acionárias detidas diretamente pela União, representadas por:

I - ações preferenciais sem direito a voto;

II - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas;

III - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja disposição legal determinando a manutenção deste controle;

IV - ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto, em que a União é minoritária.

Parágrafo único. Somente as ações que tenham cotação em bolsa de valores poderão integrar o referido fundo.

Art. 3º

O Poder Executivo, mediante decreto do Presidente da República determinará o depósito das ações que devem integrar o fundo, especificando a espécie emissora e o respectivo percentual sobre capital social.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do decreto a que se refere o caput, tomará medidas cabíveis para a efetivação do depósito das ações junto ao fundo.

Art. 4º

O fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que, ao receber as ações em depósito, expedirá...

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