DECRETO Nº 6962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Regulamenta as Seções I, Ii, Iii e Iv do Capitulo I e o Capitulo Ii da Lei 11.977, de 7 de Julho de 2009, que Dispõe Sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - Pmcmv, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV

Art. 1o

O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, compreende:

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;

II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;

III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

IV - a autorização para a União conceder subvenção econômica para implementação do PMCMV em Municípios com população de até cinquenta mil habitantes;

V - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e

VI - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2o

O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda bruta mensal limitada a dez salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.

§ 1o Serão enquadrados no PMCMV:

I - a aquisição de imóvel residencial novo produzido isoladamente ou integrante de empreendimento composto por múltiplas unidades;

II - a produção de imóvel residencial;

III - a aquisição de terreno e produção de unidade residencial isolada;

IV - a aquisição de lote ou de fração ideal de terreno e produção de unidade residencial integrante de empreendimento constituído de múltiplas unidades; ou

V - a requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

§ 2o Será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente a partir de 26 de março de 2009 e que ainda não tenha sido habitada.

§ 3o Para definição dos beneficiários do PMCMV devem ser observados, além do limite de renda familiar mensal disposto no caput, os dispositivos constantes do art. 3º da Lei nº 11.977, de 2009.

§ 4o O Ministério das Cidades disporá sobre os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do PMCMV.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU

Art. 3o

O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar bruta mensal limitada a seis salários mínimos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. A subvenção econômica do PNHU poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 4o

Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à realização das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas; ou

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

Parágrafo único. A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos das ações admitidas no âmbito do PNHU, nos casos de obras e serviços realizados em regime de mutirão ou autoconstrução.

Art. 5o

Os recursos do PNHU serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.

Art. 6o

Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 8o da Lei no 11.977, de 2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 2009, fixado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.977, de 2009; e

IV - as demais condições e diretrizes necessárias à implementação do PNHU.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 13

DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR

Art. 7o

O PNHR tem a finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais, até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. A subvenção econômica do PNHR poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 8o

Os recursos do PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Cidades efetuar...

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