EMC 80 de 04/06/2014  - EMENDA CONSTITUCIONAL. ALTERA O CAPITULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA, DO TITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, E ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

R E S O L U Ç Ã O Nº 11, DE 2014

Autoriza o Município de Florianópolis acontratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 58.860.000,00 (cinqüenta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Florianópolis autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 58.860.000,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Projeto de Expansão e Aperfeiçoamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em Florianópolis".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Florianópolis;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 58.860.000,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - desembolso: 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;

VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários, a uma taxa de juros anual fixada para cada trimestre baseada na Libor mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

IX - conversão: o mutuário poderá solicitar uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros, em qualquer momento, nos termos da cláusula 1.10 do contrato de empréstimo;

X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do

contrato; e

XI - despesa de inspeção e supervisão: em qualquer semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser...

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