LEI ORDINÁRIA Nº 5349, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1967. da Nova Redação Ao Capitulo 3 do Titulo Ix do Codigo de Processo Penal.

LEI Nº 5.349, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967

Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo único O Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a ter a seguinte redação:

?Capítulo III

Da Prisão Preventiva

Art. 311 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Art. 313 A prisão preventiva poderá ser decretada:

I - nos crimes inafiançáveis;

II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;

III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

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