DECRETO Nº 2701, DE 30 DE JULHO DE 1998. Estabelece as Caracteristicas Dos Titulos da Divida Publica Mobiliaria Federal Interna e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.701, DE 30 DE JULHO DE 1998

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.697-56, de 29 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:

I - prazo: mínimo de vinte e oito dias;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

Parágrafo único. As LTN serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;

II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.

Art. 2º

As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:

I - prazo: mínimo de vinte e oito dias;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;

V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

Parágrafo único. As LFT serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;

II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.

Art. 3º

As Notas do Tesouro Nacional - NTN serão emitidas em quinze séries distintas: NTN, Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R, NTN Série T - NTN-T e NTN Série U - NTN-U.

Art. 4º

A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por ?Brazil Investiment Bond - BIB?, de acordo com o inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, será emitida em nove subséries distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3, NTN-A4, NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8 e NTN-A9.

§ 1º A NTN-A1, a ser utilizada nas operações de troca por ?Brazil Investment Bond - BIB? terá as seguintes características:

I - prazo: até dezesseis anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;

II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV - modalidade: nominativa e negociável;

V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do BIB que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 2º A NTN-A2, a ser utilizada nas operações de troca por ?Interest Due and Unpaid Bond - IDU?, terá as seguintes características:

I - prazo: até quatro anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do IDU utilizado na operação de troca;

II - taxa de juros: ?London Inter-Bank Offered Rate - LIBOR? semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente aos segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de ?spread? de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;

III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV - modalidade: nominativa e negociável;

V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII - pagamento de juros: todo dia primeiro dos meses de janeiro e julho, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do IDU que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 3º A NTN-A3, a ser utilizada nas operações de troca por ?Par Bond?, terá as seguintes características:

I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do ?Par Bond? utilizado na operação de troca;

II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte forma:

  1. até 14 de abril de 1998: cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

  2. de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano;

  3. de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

  4. de 15 de abril de 2000 até o vencimento: seis por cento ao ano;

    III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

    IV - modalidade: nominativa e negociável;

    V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

    VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

    VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando...

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