DECRETO Nº 3540, DE 11 DE JULHO DE 2000. Estabelece as Caracteristicas Dos Titulos da Divida Publica Mobiliaria Federal Interna e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.540, DE 11 DE JULHO DE 2000.

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.974-81, de 29 de junho de 2000, e na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:

I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

Parágrafo único. As LTN serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;

II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.

Art. 2º

As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:

I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;

V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

Parágrafo único. As LFT serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;

II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.

Art. 3º

As Letras Financeiras do Tesouro destinadas ao cumprimento dos contratos de assunção pela União da dívida de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como das operações relativas à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.023-52, de 21 de junho de 2000, poderão ser emitidas em duas séries distintas: Letras Financeiras do Tesouro Série A - LFT-A e Letras Financeiras do Tesouro Série B - LFT-B.

Art. 4º

A LFTA-A terá as seguintes características:

I - prazo: quinze anos;

II - forma de colocação: direta, em favor do interessado;

III - valor nominal: R$1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 0,0245% a.m.;

V - resgate do principal: em 180 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no mês seguinte ao da emissão, sendo cada uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo renascente, atualizado e capitalizado, na data do vencimento de cada uma das parcelas pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga.

Art. 5º

A LFT-B terá as seguintes características:

I - prazo: até quinze anos;

II - forma de colocação: dieta, em favor do interessado;

III - valor nominal na data-base: R$1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

Art. 6º

As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série M - NTN-M; NTN - Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R; e NTN Série U - NTN-U.

Art. 7º

A NTN-A, a ser utilizada nas operações de troca por ?Brazil Investment Bonds - BIB?, de acordo com o inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 1.974-80/2000, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN-L, existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do ?Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA?, conforme disposto no art. 6º da Medida...

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