DECRETO Nº 93902, DE 09 DE JANEIRO DE 1987. Dispõe Sobre a Locação pela Administração Federal, em Carater Excepcional e Nos Casos que Especifica, de Imoveis Residenciais No Distrito Federal e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a locação pela Administração Federal, em caráter excepcional e nos casos que especifica, de imóveis residenciais no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

A locação, pela Administração Federal, de imóveis residenciais de terceiros no Distrito Federal somente poderá ocorrer, em caráter excepcional, para ocupação por servidores cujo deslocamento de outro ponto do território nacional para a Capital da República tenha por objetivo:

I - o exercício, em órgão da Administração Federal Direta, de cargo em comissão ou função de confiança níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou Função de Assessoramento Superior - FAS com a remuneração máxima; ou

II - o exercício de cargo de Presidente ou de Diretor de entidade da Administração Indireta ou fundação sob supervisão ministerial.

Parágrafo único. A locação prevista neste artigo fica condicionada, em cada caso, à inexistência de disponibilidade de imóveis funcionais para distribuição, comprovada pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 2°

A partir da data de vigência deste Decreto, fica vedado o custeio de despesas com hospedagem de servidores que forem transferidos, removidos ou deslocados para o Distrito Federal ainda que para o desempenho de cargo ou função de confiança.

Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto neste artigo os seguintes casos:

  1. quando se tratar de pessoas que, a convite de órgão ou entidade da Administração Federal, se desloquem para o Distrito Federal com o objetivo de fazerem conferências ou palestras, participarem de congressos, seminários e congêneres ou, ainda, desempenharem missões de natureza transitória; e

  2. quando ficar comprovada pela SUCAD a impossibilidade material de imediata locação de imóvel nos termos deste Decreto, hipótese em que a permanência do servidor em hotel não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias.

Art. 3°

A locação prevista no artigo 1° deste Decreto será...

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