DECRETO Nº 70665, DE 02 DE JUNHO DE 1972. Altera, em Carater Provisorio, a Estrutura do Departamento de Policia Federal e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 70.665, de 2 de junho de 1972.

Altera, em caráter provisório, a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1973,

decreta:

Art. 1º Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, dirigida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo do o território nacional:

I - Executar os serviços de polícia maritima, aérea e de fronteiras;

II - Exercer a censura de diversões públicas;

III - Executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da Républica, de diplomatas estrangeiras no territorio nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;

IV - Prevenir e reprimir:

a) crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;

b) crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;

c) crimes de tráfico de entorpecentes e de drogas afins;

d) crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;

e) crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícolas;

f) crimes contra servidores federais no exércicio de suas funções;

g) infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;

h) outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

V - Coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópia criminal.

VI - Selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VII - Proceder à aquisição de material de seu exclusivo interesse;

VIII - Prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;

IX - Proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT