DECRETO Nº 70665, DE 02 DE JUNHO DE 1972. Altera, em Carater Provisorio, a Estrutura do Departamento de Policia Federal e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 70.665, de 2 de junho de 1972.
Altera, em caráter provisório, a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1973,
decreta:
Art. 1º Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, dirigida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo do o território nacional:
I - Executar os serviços de polícia maritima, aérea e de fronteiras;
II - Exercer a censura de diversões públicas;
III - Executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da Républica, de diplomatas estrangeiras no territorio nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;
IV - Prevenir e reprimir:
a) crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;
b) crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;
c) crimes de tráfico de entorpecentes e de drogas afins;
d) crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;
e) crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícolas;
f) crimes contra servidores federais no exércicio de suas funções;
g) infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;
h) outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
V - Coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópia criminal.
VI - Selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
VII - Proceder à aquisição de material de seu exclusivo interesse;
VIII - Prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
IX - Proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada...
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