DECRETO LEI Nº 127, DE 31 DE JANEIRO DE 1967. Dispõe Sobre Operação de Carga e Descarga de Mercadorias Nos Portos Organizados e da Outras Providencias.

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decreto-lei nº 127, DE 31 de JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada "operador de carga e descarga", nos têrmos do artigo 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 e respectiva regulamentação, regendo-se pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e dêste decreto-lei.

Art. 2º A remuneração dos operadores de carga e descarga, de conferentes e de consertadores, será livremente convencionada pelas entidades estivadoras, através de contratos individuais ou coletivos, respeitados os limites do salário mínimo regional e de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será feita à base de produção, respeitados os limites do salário mínimo regional, abolindo-se o pagamento das horas não efetivamente trabalhadas, salvo quando assim o forem por culpa da entidade requisitante.

Art. 3º As Delegacias do Trabalho Marítimo serão obrigadas a registrar e emitir as cadernetas de inscrição dos operadores de carga e descarga, bem como de consertadores e conferentes que satisfizerem as exigências regulamentares.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará regulamentação para a inscrição dos operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, nas Delegacias do Trabalho Marítimo, abolidas as atuais limitações do número de operários para efeito de registro, quanto à atual estiva, conferentes e consertadores de carga.

§ 2º As Delegacias do Trabalho Marítimo manterão relacionamentos distintos para a estiva, capatazia, conferente e consertador.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a extinção dos atuais quadros dos trabalhadores em serviço de capatazias, assim como de trabalhadores portuários, ambos quando regidos por Estatutos de Funcionários Públicos.

Art. 5º A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados, exclusivamente, através das seguintes entidades:

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