DECRETO Nº 77789, DE 09 DE JUNHO DE 1976. Regulamenta o Decreto-lei 1.438, de 26 de Dezembro de 1975, que Estende a Incidencia do Imposto Sobre os Serviços de Transporte Rodoviario de Passageiros Ao Transporte Rodoviario de Cargas Sob a Denominação de Imposto Sobre os Serviços de Transporte Rodoviario Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e ...

DECRETO Nº 77.789, DE 9 DE JUNHO DE 1976.

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

TÍTULO I Artigos 1 a 21

Da Obrigação Principal

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Incidência

SEÇÃO I Artigos 1 a 3

Do Fato Gerador

Art. 1º

O Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR), de que trata o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, tem como fato gerador a prestação ou execução, por pessoa física ou jurídica, mediante a utilização de veículos automotores, dos serviços de transporte rodoviário de pessoa, passageiros, bens, mercadorias e valores, entre Municípios, Estados, Distrito Federal ou Territórios, quer sejam pontos extremos ou intermediários no percurso do veículo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador, na data da emissão do documento fiscal relativo à prestação ou execução dos serviços respectivos.

§ 2º Se comprovada a não consumação da prestação ou execução do serviço de que trata este artigo, poderá o contribuinte cancelar o documento correspondente e estornar o imposto lançado, obedecidas as instruções ou normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 3º Serão considerados de transporte intermunicipal ou interestadual os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, mesmo quando realizados por etapas sucessivas e ainda que percorridas por veículos diferentes.

Art. 2º

Para os efeitos deste Regulamento, não constitui execução dos serviços de que trata o artigo 1º:

I - o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículos próprios, retornarem vazios ao estabelecimento que os tenha remetido para consumo dos respectivos conteúdos ou para outro estabelecimento do mesmo fabricante;

II - o transporte relacionado com a entrega de mercadorias, decorrente de vendas a varejo em veículos automotores de propriedade do vendedor, desde que realizado entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;

III - o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de mercadorias destinadas a vendas ambulantes, e realizado com a utilização de veículos automotores de propriedade do vendedor;

IV - o transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, entre estabelecimentos da mesma empresa, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques e desde que ocorrente, o citado transporte, entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;

V - o transporte de produtos agrícolas ou hortigranjeiros, realizado pelo produtor, sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, das zonas de produção para mercados, feiras, armazéns ou locais semelhantes;

VI - o transporte de leite in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e usinas de tratamento;

VII - o transporte de cana-de-açúcar in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e as usinas de fabricação de derivados;

VIII - o transporte de passageiros, quando realizado inteiramente entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei.

Art. 3º

A incidência do imposto independe:

I - da validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação dos serviços;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à atividade de transporte, sem prejuízo das comunicações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido pela prestação ou execução do serviço.

SEÇÃO II Artigos 4 e 5

Do Domicílio Tributário

Art. 4º

Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do contribuinte do ISTR:

I - o lugar do estabelecimento emitente dos documentos fiscais, quando se tratar de transportador de pessoas ou cargas, pessoa jurídica;

II - o lugar do estabelecimento que jurisdicionar a linha, quando se tratar de transporte de passageiros;

III - o município de licenciamento do veículo, quando se tratar de transportador pessoa física (carreteiro);

Parágrafo Único. A requerimento do contribuinte, quando pessoa jurídica e a Juízo da Secretaria da Receita Federal, poderá ser estabelecido como domicílio tributário único, para fins de controle jurisdicional, o da sede da empresa.

Art. 5º

Nos casos em que não se possa determinar, com precisão, o domicílio tributário do transportador, considera-se local da prestação do serviço:

I - o domicílio ou do estabelecimento do remetente ou destinatário da carga transportada;

II - o lugar onde se encontrem as mercadorias, bens ou valores transportados, quando não seja possível a exata identificação do remetente ou do destinatário.

CAPÍTULO II Artigos 6 e 7

Da não Incidência e das Isenções

Art. 6º

O ISTR não incide:

I - sobre o transporte realizado em veículos de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como de suas respectivas Autarquias, nos serviços vinculados às sua finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - sobre o serviço de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e minerais;

III - sobre o serviço de transporte rodoviário de carga destinadas exclusivamente ao Exterior, de acordo com instruções a serem baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;

IV - sobre o serviço de transporte rodoviário internacional de bens e mercadorias, importadas, até o instante e local de sua nacionalização e desde que estabelecida a não incidência em convênios, tratados e acordos internacionais;

V - sobre os serviços de reboque em geral, destinados a desobstruir vias e áreas públicas ou à realização de consertos e reparos no veículo rebocado.

Art. 7º

Estão isentos do ISTR:

I - o transporte de obras de arte ou equipamento científico, com destinação exclusivamente didática ou cultural;

II - os serviços de transporte necessários à execução de obras públicas, contratadas por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal ou Municípios;

III - os serviços de transporte de numerário e valores mobiliários, contratados por instituição financeira;

IV - os serviços de transporte contratados por organismos internacionais, dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos, respeitado, neste caso, o princípio de reciprocidade.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 8º

O Contribuinte do ISTR é a pessoa física ou jurídica que exerça regularmente as atividade de transporte rodoviário de passageiros, pessoas ou cargas, com o objetivo de lucro ou remuneração ou que, em veículo próprio, transporte mercadorias ou bens destinados a comercialização ou industrialização posterior.

Art. 9º

No caso de subcontratação do serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, o imposto é devido pela empresa afretadora, que fica obrigada a declarar o fato, no documento que instrumentalizar o afretamento.

Art. 10 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:

I - os usuários dos serviços de transporte rodoviário de cargas;

II - os intermediários de qualquer espécie, tais como depositários, leiloeiros, despachantes, mandatários, comissários e semelhantes, que contratarem os serviços de transporte rodoviário por conta e ordem de seus clientes;

III - o prestador do serviço de transporte, quando subcontratado este.

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 13

Da base de cálculo e da Alíquota

Art. 11 A base de cálculo do imposto é o preço de passagem, dos componentes tarifários do frete ou qualquer outra contraprestação correspondente ao serviço, tal como declarado no bilhete de passagem, no conhecimento de transporte ou em outro documento que...

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