DECRETO Nº 77789, DE 09 DE JUNHO DE 1976. Regulamenta o Decreto-lei 1.438, de 26 de Dezembro de 1975, que Estende a Incidencia do Imposto Sobre os Serviços de Transporte Rodoviario de Passageiros Ao Transporte Rodoviario de Cargas Sob a Denominação de Imposto Sobre os Serviços de Transporte Rodoviario Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e ...
DECRETO Nº 77.789, DE 9 DE JUNHO DE 1976.
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Da Obrigação Principal
Da Incidência
Do Fato Gerador
O Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR), de que trata o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, tem como fato gerador a prestação ou execução, por pessoa física ou jurídica, mediante a utilização de veículos automotores, dos serviços de transporte rodoviário de pessoa, passageiros, bens, mercadorias e valores, entre Municípios, Estados, Distrito Federal ou Territórios, quer sejam pontos extremos ou intermediários no percurso do veículo.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador, na data da emissão do documento fiscal relativo à prestação ou execução dos serviços respectivos.
§ 2º Se comprovada a não consumação da prestação ou execução do serviço de que trata este artigo, poderá o contribuinte cancelar o documento correspondente e estornar o imposto lançado, obedecidas as instruções ou normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º Serão considerados de transporte intermunicipal ou interestadual os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, mesmo quando realizados por etapas sucessivas e ainda que percorridas por veículos diferentes.
Para os efeitos deste Regulamento, não constitui execução dos serviços de que trata o artigo 1º:
I - o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículos próprios, retornarem vazios ao estabelecimento que os tenha remetido para consumo dos respectivos conteúdos ou para outro estabelecimento do mesmo fabricante;
II - o transporte relacionado com a entrega de mercadorias, decorrente de vendas a varejo em veículos automotores de propriedade do vendedor, desde que realizado entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;
III - o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de mercadorias destinadas a vendas ambulantes, e realizado com a utilização de veículos automotores de propriedade do vendedor;
IV - o transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, entre estabelecimentos da mesma empresa, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques e desde que ocorrente, o citado transporte, entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;
V - o transporte de produtos agrícolas ou hortigranjeiros, realizado pelo produtor, sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, das zonas de produção para mercados, feiras, armazéns ou locais semelhantes;
VI - o transporte de leite in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e usinas de tratamento;
VII - o transporte de cana-de-açúcar in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e as usinas de fabricação de derivados;
VIII - o transporte de passageiros, quando realizado inteiramente entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei.
A incidência do imposto independe:
I - da validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação dos serviços;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à atividade de transporte, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido pela prestação ou execução do serviço.
Do Domicílio Tributário
Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do contribuinte do ISTR:
I - o lugar do estabelecimento emitente dos documentos fiscais, quando se tratar de transportador de pessoas ou cargas, pessoa jurídica;
II - o lugar do estabelecimento que jurisdicionar a linha, quando se tratar de transporte de passageiros;
III - o município de licenciamento do veículo, quando se tratar de transportador pessoa física (carreteiro);
Parágrafo Único. A requerimento do contribuinte, quando pessoa jurídica e a Juízo da Secretaria da Receita Federal, poderá ser estabelecido como domicílio tributário único, para fins de controle jurisdicional, o da sede da empresa.
Nos casos em que não se possa determinar, com precisão, o domicílio tributário do transportador, considera-se local da prestação do serviço:
I - o domicílio ou do estabelecimento do remetente ou destinatário da carga transportada;
II - o lugar onde se encontrem as mercadorias, bens ou valores transportados, quando não seja possível a exata identificação do remetente ou do destinatário.
Da não Incidência e das Isenções
O ISTR não incide:
I - sobre o transporte realizado em veículos de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como de suas respectivas Autarquias, nos serviços vinculados às sua finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - sobre o serviço de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e minerais;
III - sobre o serviço de transporte rodoviário de carga destinadas exclusivamente ao Exterior, de acordo com instruções a serem baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;
IV - sobre o serviço de transporte rodoviário internacional de bens e mercadorias, importadas, até o instante e local de sua nacionalização e desde que estabelecida a não incidência em convênios, tratados e acordos internacionais;
V - sobre os serviços de reboque em geral, destinados a desobstruir vias e áreas públicas ou à realização de consertos e reparos no veículo rebocado.
Estão isentos do ISTR:
I - o transporte de obras de arte ou equipamento científico, com destinação exclusivamente didática ou cultural;
II - os serviços de transporte necessários à execução de obras públicas, contratadas por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal ou Municípios;
III - os serviços de transporte de numerário e valores mobiliários, contratados por instituição financeira;
IV - os serviços de transporte contratados por organismos internacionais, dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos, respeitado, neste caso, o princípio de reciprocidade.
Dos Contribuintes e Responsáveis
O Contribuinte do ISTR é a pessoa física ou jurídica que exerça regularmente as atividade de transporte rodoviário de passageiros, pessoas ou cargas, com o objetivo de lucro ou remuneração ou que, em veículo próprio, transporte mercadorias ou bens destinados a comercialização ou industrialização posterior.
No caso de subcontratação do serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, o imposto é devido pela empresa afretadora, que fica obrigada a declarar o fato, no documento que instrumentalizar o afretamento.
I - os usuários dos serviços de transporte rodoviário de cargas;
II - os intermediários de qualquer espécie, tais como depositários, leiloeiros, despachantes, mandatários, comissários e semelhantes, que contratarem os serviços de transporte rodoviário por conta e ordem de seus clientes;
III - o prestador do serviço de transporte, quando subcontratado este.
Da base de cálculo e da Alíquota
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