MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1915-003, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e Organização da Carreira da Auditoria-fiscal da Previdencia Social e da Carreira Auditoria-fiscal do Trabalho.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915-3, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho.

Art. 2º

Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3º

O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput, para a Carreira Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em saúde e segurança no trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

Art. 4º

O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão...

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